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quinta-feira, 20 de novembro de 2014

PERICULOSIDADE

Na última postagem vimos o que insalubridade e como procedemos para saber se a atividade é salubre ou não.

Em alguns casos há atividades que o pagamento de adicional de PERICULOSIDADE já é devida para algumas profissões, a legislação que usamos é a NR 16.

Este adicional é pago em um valor de 30% e incide sobre o salário do profissional, diferente da a insalubridade que percebe sobre o salário mínimo vigente. Não diferente do laudo de insalubridade o laudo de periculosidade também é caracterizado a partir de perícia de um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, neste caso a avaliação do ambiente de trabalho também é imprescindível para a caracterização da atividade periculosa.

Esta norma recentemente sofreu alterações no que diz a novas atividades periculosas, são elas: Atividades com energia elétrica e atividades em motocicleta. Vale salientar que a atividade com energia elétrica já era caracterizado como periculosa, porém era devido o adicional apenas para profissionais que exercessem suas atividades em instalações com voltagens a partir de 380 V, porém com o novo anexo todos que fazem parte da fase de consumo também devem perceber ao adicional de 30% sobre o salário do profissional.

Desta forma tornou-se bastante polêmico a questão de adicional de periculosidade para atividades com energia elétrica, pois não necessariamente deve perceber ao adicional um profissional em elétrica, um exemplo é uma atividade de um mecânico de máquinas, que para executar sua atividade de mecânico se faz necessário muitas das vezes desligar um simples quadro elétrico, onde conforme novo anexo pode ensejar em pagamento do adicional.

Em resumo o documento para caracterizar se a atividade percebe ou não adicional de periculosidade é o Laudo de Periculosidade, conforme a NR 16 do MTE.

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No próximo tópico iremos abordar a importância de um LTCAT - INSS.