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terça-feira, 18 de novembro de 2014

INSALUBRIDADE

Ao longo destes anos elaboramos diversos laudos, e sempre que recebemos uma solicitação para elaboração de laudo sempre indagamos: - LTCAT ou Laudo de Insalubridade? Qual a diferença? muitas, se não vejamos.

Pessoal, é comum as empresas talvez por o não conhecimento técnico ou outros fatores solicitar elaboração de LTCAT para concluir se a atividade exercida pelos seus funcionários faz juz ao adicional de insalubridade ou não. O LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho é um laudo a nível de INSS, onde quem dita a obrigatoriedade da elaboração deste é o próprio órgão através de uma resolução. Atenção, o LTCAT não deve conter se a atividade é salubre ou não, o laudo correto a se elaborar é o Laudo de Insalubridade, este sim é um documento elaborado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho que, de acordo com a NR 15 e outras normas, determina através dos limites de tolerância (LT) quando aplicável, ou avaliação qualitativa se a atividade é insalubre ou não, o laudo do INSS tem outro objetivo, que mais a frente iremos abordar.

Também é comum, mas não deveria ser, as empresas pagarem adicionais sem saber se é devida ou não este pagamento, há casos de que realmente deve ser pago porém o percentual é equivocado, as vezes mais ou menos.

A insalubridade divide-se em grau máximo; médio ou mínimo.

Grau Máximo - 40%
Grau Médio - 20%
Grau Mínimo - 10%

Estes percentual é calculado através do salario mínimo atual, diferente da Periculosidade, que também iremos abordar posteriormente.

Na elaboração o profissional de segurança vai até a empresa e se necessário realiza medições com equipamentos, na maioria das vezes se sabe se é necessário ou não, pois as informações sobre os riscos ambientais e seus agentes já foram, ou pelo menos, deveriam ter sido identificado no PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Equipamentos mais utilizados são:

- Dosímetro: Medição de ruído no colaborador;
- Termômetro de globo ou de bulbo: Medição de calor;
- Bomba de Amostragem: Medição de poeiras; fumos metálicos ou gases;
- Medidor de VCH: Medição de vibração de corpo humano.

De posse dos resultados, quantitativos, obtidos na avaliação o profissional consulta a norma específica NR 15, quando não encontra referência para o resultado recorre para a norma internacional NIOSH.

Caso o resultado encontrado ultrapasse o limite estabelecido pela norma mesmo com a adoção do EPC (Equipamento de Proteção Coletiva) ou EPI (Equipamento de Proteção Individual) desta forma caberá o pagamento do adicional, ou seja, a atividade é insalubre.

Exemplo prático:

Na norma 85 dB(A) é o nível máximo de ruído que um trabalhador pode está exposto numa jornada de 08 horas diárias, abaixo disto o local é salubre (não cabe adicional). Caso o trabalhador fique exposto ao ruído de 90 dB(A), de acordo com a norma ele deve trabalhar exposto a este apenas 05 horas e não mas que isto, caso a jornada dele seja 08 horas o ambiente se torna insalubre, mas o pagamento ainda não é garantido caso haja a atenuação do EPI.

Constatado o resultado de 90 dB(A) numa jornada de 08 horas, deve-se verificar se com a adoção do protetor auditivo (plug ou concha) este ruído baixa para 85 dB(A), ou seja, se o protetor adotado atenua (diminui) o ruído de 90 para 85. Caso atenue então o pagamento não se faz necessário, mas se por acaso mesmo adotando este procedimento não se consiga diminuir este ruído, o pagamento do adicional será devido.

Em resumo é isto, espero que tenham entendido um pouco sobre o assunto que é bastante polêmico e há vários processos na justiça refente a assunto.

No mais não arrisque e se pensar em pagamento de insalubridade atente antes para a elaboração do Laudo de Insalubridade, é ele que vai dar o respaldo sobre este assunto.

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Fonte: Grupo Prevenir.

NOVA SEDE

















Após 02 anos sem publicação em nosso blog resolvemos retomar as atividades neste. Com isso temos a satisfação de prestar informações sobre nosso setor prevencionista.

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