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sexta-feira, 27 de maio de 2011

Técnicos de Segurança do Trabalho são Demitidos.

A primeira vez em que li este artigo foi há 3 anos atrás, mas ainda hoje acho ele muito atualizado, se você é da área de segurança do trabalho, engenheiro, enfermeiro, médico e técnico, veja se você se identifica com o texto. 

70% dos Técnicos de Segurança do Trabalho são Demitidos por Motivo de Relacionamento

A profissão de Técnico de Segurança começou no Brasil com a denominação de inspetor de segurança. No segundo momento a alcunha passou a Supervisor se Segurança e logo em seguida, mudou para Técnico de Segurança do Trabalho.A própria nomenclatura da profissão induz a conduta de relacionamento que traz muitos prejuízos para a vida profissional dos nossos colegas de profissão. Partimos do princípio que a denominação de inspetor remete uma imposição de ˜xerife". Na mudança para supervisor, essa visão passou a ser do profissional que chefia, tem poder de mando ou é preposto da empresa. Quando se verificou que essa designação não estava apropriada, mudou para Técnico de Segurança do Trabalho.

Não está claro que a função do técnico é ser promotor de Segurança e Saúde no Trabalho. Vale lembrar que promover é diferente de um executor. Essa confusão fortalece a conduta generalista, ou seja, o faz tudo. Sabemos, também, que o TST é uma das poucas profissões em que as funções são estabelecidas por lei através da portaria 3275/MTE - que levada a rigor, contempla quase que 100% das ações do profissional sem desvio de função. Fazer gestão e promover, o que é mais amplo do que fiscalização e cumprimento da legislação e apontamento de erros e defeitos.


Para que isso seja minimizado os profissionais de nível técnico precisam ser versáteis, direcionando as ações sem comprometer o objetivo final e não entrando em choque com as relações de trabalho. Um dos problemas de saúde e segurança do trabalho é a falta de gestão e indicadores de desempenho. Com isso, os interlocutores: empresa, empresários, trabalhadores e os segmentos que têm ligação direta com a nossa área não conseguem mensurar as ações, com isso, depondo contra o papel do técnico na frente de trabalho.


Nossa formação foi e continua sendo tecnicista. Na prática, sabemos que a técnica é muito importante, mas a experiência tem mostrado que as técnicas de negociação e a sociologia nas relações de trabalho são importantes. O TST se relaciona com todos os atores da empresa, desde o mais humilde trabalhador até o mais elevado nível da diretoria. Se o técnico não estiver qualificado e preparado para lidar com essa realidade, irá adotar consequentemente, uma conduta parcial e conflitante.


Existe uma tese bem conhecida nas relações do trabalho de que, o sucesso de uma profissão no nível médio que é nosso caso, ela não pode ser por imposição ela deve ser conquistada nas relações de trabalho. Considerando essas variáveis, podemos reduziremos um câncer da profissão, chamado: Desvio de função. Muitas vezes a necessidade de manter o emprego, força o técnico a cumprir ordens que não condizem com as funções já estabelecidas. Vale salientar que todas estas dificuldades elas não se resumem apenas ao TST. Acompanha também todos os profissionais de SESMT - Serviço Especializado de Segurança e Saúde no Trabalho, com menos grau de intensidade, essa realidade atinge mais o técnico por estar mais ligado de forma presencial ao local de trabalho, interagindo com a rotina produtiva da empresa.


Nesse sentido, quando o TST conseguir se colocar como promotor da saúde e segurança do trabalho, aplicando mecanismos de avaliação de desempenho e demonstração de forma clara que suas ações proporcionam o ganho de qualidade de vida no trabalho e agregando valores para o negocio da empresa para o trabalhador, considerando as Normas do Estado, o profissional será mais respeitado e minimizará essa tragédia de que 70% do TST são demitidos por questões de relacionamentos e não por desempenho técnico.


 

Portaria altera Norma Regulamentadora nº 26

Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) do dia 27 de maio, a Portaria SIT nº 229, de 24 de maio de 2011, alterando a Norma Regulamentadora nº 26, que trata da Sinalização de Segurança.

Confira:

PORTARIA N.º 229, DE 24 DE MAIO DE 2011Altera a Norma Regulamentadora n.º 26.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora n.º 26 (Sinalização de Segurança), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE


FONTE: Redação Revista Proteção.

Portaria altera Norma Regulamentadora nº 25

Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) do dia 26 de maio, a Portaria SIT nº 227, de 24 de maio de 2011, alterando a Norma Regulamentadora nº 25, que trata dos Resíduos Industriais.

Confira:

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA N.º 227, DE 24 DE MAIO DE 2011
(DOU de 26/05/2011 Seção I pág. 107)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 25.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora n.º 25 (Resíduos Industriais), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

ANEXO

NORMA REGULAMENTADORA N.º 25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS
25.1 Entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos.
25.2 A empresa deve buscar a redução da geração de resíduos por meio da adoção das melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis.
25.3 Os resíduos industriais devem ser eliminados dos locais de trabalho através de métodos, equipamentos ou medidas adequados, sendo proibido o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores, sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente.
25.3.1 As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos, líquidos e sólidos devem ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes.
25.3.2 Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações industriais devem ser adequadamente coletados, acondicionados, armazenados, transportados, tratados e encaminhados à adequada disposição final pela empresa.
25.3.2.1. Em cada uma das etapas citadas no subitem 25.3.2 a empresa deve desenvolver ações de controle, de forma a evitar risco à segurança e saúde dos trabalhadores.
25.3.3 Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade, periculosidade, os de alto risco biológico e os resíduos radiativos devem ser dispostos com o conhecimento, aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas e no campo de sua competência.
25.4 A empresa deve atender todos os critérios de potabilidade para a água fornecida aos trabalhadores e utilizada para ingestão, preparo de alimentos e higiene corporal.
25.5 Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos envolvidos e as medidas de eliminação e controle adequado dos mesmos.


FONTE: Redação Revista Proteção.