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sexta-feira, 30 de março de 2012

EPI - Perigo aos ouvidos pode estar no trabalho

Cada vez mais o homem descobre novos avanços relacionados à saúde. Por outro lado, também é significativo o aumento de doenças, infecções, síndromes, alergias, entre outros males. A saúde do futuro, assim chamada por muitos médicos, psicólogos e profissionais da área, é vista de maneira integral e envolve, impreterivelmente, a saúde como um todo. Porém, todo cuidado é pouco. Muitas vezes, é o próprio ambiente de trabalho, onde as pessoas passam a maior parte do tempo, que pode prejudicar nossa busca por uma vida mais saudável.

Cuidar da saúde auditiva, por exemplo, é tão importante quanto qualquer exame de rotina, mas poucos sabem desta necessidade. A urgência de alertar a população para cuidar melhor dos ouvidos é pelo fato de cada vez mais jovens apresentarem perda auditiva. As estatísticas confirmam que aproximadamente 800 milhões de pessoas no mundo apresentam este problema e, de acordo com a OMS, este número deve crescer para 1,1 bilhão até 2015 - aproximadamente 16% da população mundial.

Portanto, profissionais expostos diariamente ao barulho devem ficar atentos à possibilidade de perda auditiva. \"Guardas de trânsito, operários da construção civil e funcionários de aeroportos já estão atentos aos perigos do barulho. Mas, cabeleireiros, dentistas, músicos e pessoas que trabalham em casas noturnas também são vulneráveis e devem utilizar um equipamento de proteção individual que, neste caso, é um protetor auditivo\", explica a fonoaudióloga da Phonak, Marilisa Zavagli.

Como a perda auditiva é assintomática, em média, as pessoas levam sete anos entre detectar o problema e iniciar tratamento. \"Infelizmente, os prejuízos não se limitam à audição, mas à saúde em geral, com o desenvolvimento de doenças como estresse e depressão\", alerta Marilisa. \"Por isso, a audiometria deve ser feita uma vez por ano para verificar se a audição está em dia\", acrescenta.

Além disso, é necessário reservar um período de silêncio todos os dias para que os ouvidos possam descansar. \"Caso essas medidas não sejam tomadas, um exército de surdos será formado nas próximas gerações\", afirma a fonoaudióloga.

Para se ter uma ideia dos ruídos a que os nossos ouvidos estão expostos, confira a tabela de intensidade de sons abaixo.

Intensidade Exemplo Limite de exposição

40dB biblioteca silenciosa ilimitado
65dB fala normal ilimitado
75dB conversa alta ilimitado
85dB trânsito 8 horas
100dB buzina de carro 1 hora
120dB

Existem protetores universais que podem ser adquiridos prontos para o uso e protetores que são feitos sob medida. \"Esses últimos, por serem personalizados, tendem a ser mais confortáveis e esteticamente mais aceitos. É possível a confecção com filtros que geram melhor conforto na percepção da informação, e ao mesmo tempo, tem a função de proteger a audição\", finaliza Marilisa.
casa noturna 6 minutos
140dB decolagem de avião 0 minuito


Fonte: Incorporativa

quarta-feira, 28 de março de 2012

MTE aprova NR 35 para Trabalho em Altura

Brasília/DF - A Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, publicou hoje (27) a Portaria nº 313, de 23 de março, que aprova a Norma Regulamentadora nº 35 - Trabalho em Altura.

Esta NR tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com a atividade. De acordo com o texto, considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda.

A Portaria dispõe, também, sobre as responsabilidades do empregador e dos trabalhadores; capacitação e treinamento; planejamento, organização e execução; e equipamentos de proteção individual, acessórios e sistemas de ancoragem.

Para acompanhar a implantação da nova regulamentação, será criada uma Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR 35. As obrigações estabelecidas na norma entram em vigor seis meses após sua publicação, exceto o capítulo 3 e o subitem 6.4, que entram em vigor 12 meses após a data de publicação da Portaria.


FOTO: Arquivo SECOVI/SP
FONTE: Revista Proteção.

domingo, 25 de março de 2012

É cabível estabilidade por acidente em contrato por prazo determinado

A 4ª Turma do TRT-MG declarou a nulidade de um contrato de experiência, que foi convertido em contratação por prazo indeterminado, e o empregado, acidentado no trabalho, teve reconhecido o direito à estabilidade provisória. As empresas já conheciam o desempenho do trabalhador, que já havia lhes prestado serviços antes, razão pela qual não se justificava o contrato de experiência. Além disso, o artigo 18 da Lei nº 8.213/91, ao assegurar o emprego do trabalhador acidentado ou com doença relacionada ao trabalho por 12 meses após o retorno da licença, não fez diferença em relação à duração dos contratos.

O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que prestou serviços para as reclamadas, empresas do mesmo grupo econômico, de novembro de 2010 a 25.01.2011, quando sofreu acidente de trabalho. Em 07.02.2011, foi dispensado. As empresas defenderam-se, sustentando a validade da dispensa, por se tratar de contrato de experiência. O empregado, por sua vez, pediu a nulidade do contrato e também da dispensa, pois as reclamadas já conheciam as suas habilidades, uma vez que já lhes prestou serviços em outra ocasião. E a juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini deu razão ao reclamante.

Explicando o processo, a relatora esclareceu que o contrato de experiência, também conhecido como contrato a contento ou de prova, está previsto no parágrafo 2º do artigo 443 da CLT. Trata-se de um acordo entre empregado e empregador em que ambos, no prazo máximo de 90 dias, poderão avaliar os aspectos objetivos e subjetivos que envolvem o contrato de trabalho, como remuneração, jornada e características pessoais das partes, que não sejam discriminatórias, mas determinantes para a continuidade ou extinção do vínculo. "Justifica-se a delimitação temporal no contrato de experiência em função da fase probatória por que passam as partes após a efetivação da contratação" , ressaltou, afirmando que não é esse o caso.

O empregado já havia trabalhado para as reclamadas anteriormente. Embora essa prestação de serviços tenha ocorrido há tempos atrás, no ano de 2002, ela se deu nas funções de tropeiro, a mesma para a qual foi contratado em 2010. E não é só isso, frisou a magistrada: as anotações da CTPS demonstram que, desde aquela época, o reclamante trabalhou como tropeiro em outras empresas. As próprias rés ressaltaram a experiência do empregado, ao afirmarem na defesa que ele era experiente no ramo e velho de serviço. No entender da relatora, não havia mesmo razão para o contrato de prova. Por isso, a juíza convocada declarou a sua nulidade, convertendo-o em contrato por prazo indeterminado.

Segundo a relatora, levando em conta a ocorrência do acidente de trabalho em 25.01.2011, o trabalhador não poderia ter sido dispensado em 07.02.2011, porque tem direito a garantia provisória de emprego de doze meses, após voltar da licença, o que ocorreu em 21.02.2011, quando deixou de receber o auxílio-doença acidentário. E esse direito existiria, destacou a magistrada, ainda que não se tivesse transformado o contrato a prazo em indeterminado. "Isso porque o art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura por um ano o emprego do trabalhador acidentado ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve prevalecer em qualquer modalidade dos contratos a termo, uma vez que os afastamentos decorrentes de acidentes de trabalho integram a essência de uma relação laboral", finalizou.

Com esses fundamentos, a Turma condenou as empresas ao pagamento das parcelas de aviso prévio indenizado, férias, 13º salário, FGTS com multa de 40% e indenização decorrente da estabilidade provisória, diante da impossibilidade de reintegração, em razão da venda das fazendas.


FONTE: TRT - MG

quarta-feira, 14 de março de 2012

OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS

Todo trabalhador regido pela CLT, sendo facultativo ao empregado doméstico, devem submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício. Os custos dos exames é responsabilidade do empregador.

A finalidade dos exames ocupacionais para o empregador resulta na redução do absenteísmo por motivado por doenças; redução de acidentes potencialmente graves; garante empregados mais adequados à função, com melhor desempenho,   além das implicações legais.  Para os empregados a garantia de condições de saúde para o desempenho da função, minimizando a chance de arbitrariedades em caso de doença ou acidente.

As condições e procedimentos deverão ser realizados de acordo com as disposições contidas na NR – 7.

Admissional  -  deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.

Periódico   -  deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
  • a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
  • de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
  • anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
  • a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
De retorno ao trabalho  -  deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

De mudança de função  - deverá ser realizado por mudança de função  a e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

Demissional  -  no exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
  • 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
  • 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4. 
Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias:
  • A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;
  • A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

quinta-feira, 8 de março de 2012

Trabalhadores sofrem mais de DORT e transtornos mentais

Fortes dores de cabeça, tonturas, tremores, falta de ar, oscilações de humor, distúrbios do sono, dificuldade de concentração, problemas digestivos e depressão são alguns dos sintomas de uma doença invisível chamada de síndrome do esgotamento profissional ou Sindrome de Burnout (SB) - do inglês burn out, que significa queimar-se por completo.

Enquanto nas décadas de 1970 os problemas de saúde do trabalhador mais relevantes eram as doenças profissionais, tais como silicose ou intoxicação por chumbo e na de 1980 eram as lesões por esforços repetitivos (LER) e doenças osseomusculares relacionadas ao trabalho (DORT), de 1990 em diante os casos de transtornos mentais relacionados ao trabalho e as doenças como depressão e SB não pararam de crescer.

De acordo com Sérgio Roberto de Lucca, professor e coordenador da área de saúde do trabalhador do Departamento de Saúde Coletiva da Faculdade de Ciências Médicas (FCM) da Unicamp, os casos de DORT e transtornos mentais associadas à sindrome do esgotamento mental são uma tendência demonstrada pelas estatísticas da Previdencia Social e pelos pacientes atendidos no ambulatório de medicina do trabalho do Hospital de Clínicas (HC) da Unicamp. Dos 858 casos de DORT atendidos no ambulatório nos últimos anos, 280 destes casos apresentam como co-morbidade algum tipo de transtorno mental.

"O novo desafio da medicina do trabalho é a de preservar a sanidade mental dos trabalhadores. Passamos do risco tecnológico, possível de controlar, para o risco invisível, difícil de controlar. Na história clinica há relatos de assédio moral e alguns pacientes apresentam sintomas que podem caracteriza-se como Síndrome de Burnout. O medo de perder emprego e os fatores da organização do trabalho são invisíveis e muito mais complexos de lidar. Este problema é mundial", disse de Lucca.

Segundo de Lucca, a esse problema foi agravado com o advento das novas tecnologias e da globalização que impôs uma reestruturação produtiva. A precarização do trabalho se dá por meio da terceirização, flexibilização das atividades e instabilidade dos postos de trabalho. E o Brasil está numa posição reservada.

"As exigências das empresas são tamanhas que o indivíduo precisa de uma qualificação cada vez mais exigente. A maioria dos trabalhadores, hoje, não tem essa qualificação. Eles ficarão na periferia do sistema, em subempregos ou desempregados", disse.


Milésima reunião clínica

A área de saúde ocupacional começou em 1978, com o ambulatório de medicina do trabalho, na Liga das Senhoras Católicas de Campinas. O fundador foi o professor René Mendes, do então Departamento de Medicina Preventiva e Social da FCM. Desde 1987, após o ambulatório mudar-se do centro de Campinas para o recém construído Hospital de Clínicas (HC) da Unicamp, alunos do quinto ano de graduação em medicina, médicos residentes e professores passaram a se reunir regularmente às quartas feiras nas reuniões clinicas de discussão dos casos de pacientes atendidos no ambulatório de medicina do trabalho. Em 34 anos, mais de três mil pacientes foram atendidos, constituindo-se em casos clínicos e fontes de pesquisa.

No dia 7 de março, a área de saúde do trabalhador do Departamento de Saúde Coletiva da FCM realiza a sua milésima reunião clínica. Para comemorar esta marca, acontece uma sessão solene às 19 horas, no anfiteatro 1 do conjunto de salas de aula da FCM, com a palestra "A importância do ensino e formação na atenção à saúde do trabalhador ", proferida por René Mendes, hoje consultor e professor aposentado da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Mendes foi quem instituiu as reuniões clínicas semanais da área.

"O René Mendes participou da evolução histórica da medicina do trabalho. Seu livro mais conhecido é "Patologias do trabalho". Ele vai falar sobre o que aconteceu nesses últimos 25 anos no mundo do trabalho em particular na atenção á saúde dos trabalhadores", explicou de Lucca.


Quem é René Mendes

Médico formado pela Escola Paulista de Medicina (1971). Especialista em Saúde Pública, Universidade de São Paulo (1974). Especialista em Medicina do Trabalho, Associação Nacional de Medicina do Trabalho / Associação Médica Brasileira (1975). Mestre em Saúde Pública, Universidade de São Paulo (1975). Doutor em Saúde Pública, Universidade de São Paulo (1978). Livre-Docente em Saúde Pública, Universidade de São Paulo (1986). Professor-Titular de Medicina Preventiva e Social, Universidade Federal de Minas Gerais (1991).

Cerca de 120 trabalhos publicados na forma de artigos em periódicos, resumos em anais de congressos, teses de pós-graduação, capítulos de livros, autoria, edição ou organização de livros, com destaque para o tratado "Patologia do Trabalho", atualmente em dois volumes de mil páginas cada, que conta com a colaboração de 76 co-autores e colaboradores.

Consultor de organizações públicas e privadas, com extenso portfólio de consultorias internacionais, mediadas pela Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), Organização Mundial de Saúde (OMS) e Organização Internacional do Trabalho (OIT).


FONTE: Faculdade de Ciências Médicas.

quarta-feira, 7 de março de 2012

NORMA DE SEGURANÇA NO USO E TRABALHO COM ELETRICIDADE

A ABNT e o COBEI estão a todo vapor avaliando e revisando normas que dizem respeito à segurança de quem usa ou trabalha com eletricidade. Algumas já comentamos aqui, como é o caso da comissão de estudos 03.064-12 que está elaborando uma norma sobre segurança em eletricidade. Mas outras estão em revisão como é o caso da NBR5419/2005 que está a pleno vapor, ou a NBR5410 que começa a ser revisada nesta próxima terça - dia 14, quando será reaberta a comissão de estudos para a revisão do texto atual. Além destas duas, uma outra norma para padronização de subestações também está em curso e a NBR7117 sobre medição de resistividade e determinação da estratificação do solo está em consulta pública até o dia 23/03 e pode ser avaliada e votada através do link http://www.abntonline.com.br/consultanacional/).

Acesse o site da ABNT e verifique como participar deste processo. É muito importante estar atento e colaborar para que as normas sejam o reflexo da maioria da sociedade.

Importante: todos podem participar de todas as comissões de estudo de forma virtual. Descubra como com o COBEI: www.cobei.org.br/ ou com a ABNT www.abnt.org.br

FONTE: Abracopel.org.br

terça-feira, 6 de março de 2012

QUANDO O EMPREGADO PODE "DEMITIR" O EMPREGADOR POR JUSTA CAUSA?

Da mesma forma que o empregador demite por justa causa o empregado também este poderá "demitir" por justa causa o seu empregador.

Tanto o empregado quanto o empregador podem cometer atos que a legislação trabalhista
considera inaceitável em uma relação de emprego e que, portanto, ensejariam a rescisão por
justa causa para quem cometer o ato previsto na norma.

Ainda que este termo pareça estranho é exatamente este o sentido que se extrai do art. 483 da CLT quando observamos as alíneas e parágrafos discorridos no referido dispositivo.
Os atos cometidos pelo empregador (previstos no referido artigo) considerados inaceitáveis
numa relação de emprego são:

a.exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b.tratar o empregado com rigor excessivo;

c.submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;

d.deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;

e.praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f.ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima
defesa própria ou de outrem;

g.reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a
afetar sensivelmente a sua remuneração.

Ocorrendo algum dos atos acima previstos é dever do empregado "demitir" o empregador por justa causa, sob pena de incorrer no perdão tácito por não agir em tempo oportuno.

Observa-se também aqui que o empregado deve agir com prudência, pois se houve uma falta
grave por parte do empregador, a punição deve obedecer aos elementos para sua
caracterização, como a gravidade (pena proporcional ao ato cometido), atualidade (punição
deve ser em seguida à falta cometida) e imediação (relação entre causa e efeito).

Nesta seara, se o empregado "demite" o empregador por justa causa por não depositar o
FGTS durante um ou dois meses por conta de problemas econômicos da empresa, tal medida pode ser considerada abusiva, pois ainda que se tenha caracterizado o descumprindo do contrato, a justificativa apresentada pelo empregador poderia ser acatada pela Justiça do trabalho e esta, julgar improcedente o pedido de justa causa requerida pelo empregado.

Por outro lado, o ato de o empregador inadvertidamente agredir fisicamente o empregado ou
membro de sua família, ainda que uma única vez, seria suficiente para ser "demitido" por justa
causa. Em ocorrendo isso, a ação do empregado deve ser imediata, pois a espera frustrada de um ou dois meses por uma segunda agressão, incorrerá em perdão tácito e não poderá mais "demitir" o empregador por aquele primeiro ato.

O empregador que comete a falta grave, violando suas obrigações legais e contratuais em
relação ao empregado, gera a este, o direito de pleitear a despedida indireta, com justo motivo, com fundamento no ato ilegal praticado pelo empregador.

Ao contrário do que ocorre no processo inverso (empregador demitindo o empregado), aqui
não há os procedimentos de punições gradativas e proporcionais ao ato cometido como
advertências (verbais e escritas), suspensões e demissão por justa causa.

Normalmente o empregado que tem seu direito violado deve analisar a gravidade e fazer a
denúncia do ato diretamente à Justiça do Trabalho, mediante processo de reclamação
trabalhista, a qual irá analisar e julgar a falta cometida pelo empregador, para só então
estabelecer se há ou não a justa causa.

Feita a denúncia à Justiça do Trabalho, somente em duas hipóteses o empregado poderá
aguardar o julgamento em serviço, consoante o que estabelece o § 3º do artigo 483 da CLT:

I.Quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;

II.Quando o empregador reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

Nas hipóteses acima, o empregado poderá ainda optar por aguardar o julgamento sem manter o vínculo empregatício, correndo o risco de perder a procedência da reclamação e,
concomitantemente, perder também o emprego por abandono.

Nas demais hipóteses do artigo 483 da CLT, o empregado deverá retirar-se da empresa, sob
pena de não ser reconhecida sua reclamação.

O empregado que pleitear a despedida indireta, necessariamente terá que provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas documentais ou testemunhais. Uma vez
comprovado, terá o direito a todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa
causa.

A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o
empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação
de serviços.

Fonte:
Sergio Ferreira Pantaleão - Advogado e Administrador.

sexta-feira, 2 de março de 2012

Investir na saúde do profissional vira diferencial nas empresas

"Saúde e paz, o resto a gente corre atrás." Muito provavelmente você já deve ter escutado essa frase e não é à toa que ela se tornou um dito popular. Apesar de todo o dinheiro que se possa acumular e todo status obtido na profissão, sem saúde, qualquer pessoa sofre drástica limitação para usufruir o que já conquistou e também para produzir ainda mais.

Segundo dados do Ministério do Trabalho, houve um aumento de mais de 400% nas ocorrências de patologias relacionadas ao exercício da profissão na última década. Entre os principais problemas estão as Lesões por Esforço Repetitivo (LER), estresse, ansiedade e sedentarismo. Todo esse quadro faz com que muitas organizações invistam na saúde de seus profissionais e criem programas que busquem uma melhor qualidade de vida para seus funcionários. Um exemplo dessa iniciativa foi feito na Acesso Digital, empresa paulista de digitalização de documentos. A empresa criou em março de 2011 o "Ser Saudável", programa que visa a reeducação alimentar e hábitos saudáveis, como a prática de exercícios físicos.

"A iniciativa surgiu da necessidade de fazer os funcionários ficarem menos sedentários e ganharem mais qualidade de vida. Vimos que muitos não estavam se exercitando e, como na própria Acesso Digital tínhamos alguns snacks, doces, salgadinhos à disposição free time, muitos estavam ingerindo bastante carboidrato e gorduras", destaca Gabrielle Teco, gerente de marketing da empresa.

No programa, foram implementadas orientações nutricionais e médicas, houve alteração no cardápio dos alimentos disponibilizados no escritório, atividade física em grupo monitorada por personal trainer, boletins informativos internos com dicas de saúde e até recompensa de R$ 500 por ano para quem participasse das atividades.

A iniciativa deu tão certo na Acesso Digital, que trouxe até resultados inesperados. "Nosso maior orgulho é ver, por exemplo, uma de nossas copeiras que nunca fez atividade física periódica completando a São Silvestre, como aconteceu no ano passado. Ela não só completou, como terminou em 1º lugar em sua categoria de `mulheres maduras´. Ela começou a correr com a gente quando o programa foi lançado, em março de 2011", comemora Gabrielle Teco.
Assistência completa: um diferencial
Outra empresa que também buscou implementar uma melhor qualidade de vida aos seus funcionários foi a LG Sistemas, especializada em tecnologia para gestão de recursos humanos. Desde 2007, a empresa de Goiânia oferece diversas iniciativas voltadas para o funcionário. E todo esse trabalho em prol do profissional rendeu equipes mais motivadas e o título de uma das Melhores Empresas para Trabalhar, pelo Great Place to Work, em 2011.

"Nossas ações são pensadas com o objetivo de cuidar dos nossos colaboradores aqui dentro e no seu ambiente social e familiar também. Por isso oferecemos ginástica laboral, atendimento nutricional, campanhas de vacinação e de saúde, patrocínio a corridas, convênios com academias. Temos também ações voltadas para o emocional, como orientação psicológica, reconhecimento e entrega de presentes em aniversário, casamento ou nascimento de filhos", afirma Karina Pimentel, gerente de RH da LG Sistemas. Ela destaca, ainda, a Feira Integra LG, onde é promovida a venda de produtos fabricados pelos familiares dos próprios colaboradores. Para Alexandre Giandoni Wolkoff, coordenador-médico do pronto-socorro adulto do Hospital San Paolo, todas as iniciativas que partem das empresas em busca de uma melhor qualidade de vida dos profissionais são extremamente válidas. O médico destaca que ações como essas podem fazer realmente a diferença a curto, médio e longo prazo, principalmente, em profissionais acostumados a não realizar atividades físicas. "Veja o case da Unimed Paulistana que criou um grupo de treinamento em corrida, chefiada por ninguém menos que o bicampeão da São Silvestre José João da Silva. O programa é um sucesso mesmo entre médicos, conhecidos sedentários", analisa Alexandre.

No entanto, o coordenador-médico do San Paolo alerta que, tão importante quanto existir programas voltados para saúde na empresa, é o funcionário ter a consciência de cuidar do seu bem-estar sempre. "É recomendável fazer um check up médico regularmente. Atente para sua saúde, pois ela é seu bem mais precioso", ensina.

Consultorias em SST estão mais qualificadas

Desde que as Normas Regulamen­ta­doras 7 e 9 criaram em 1994 o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saú­de Ocupacional) e o PPRA (Programa de Pre­venção de Riscos Ambientais), o modo de fazer Saúde e Segurança do Trabalho no País começou a mudar. Com o aumento das exigências por ações que garantissem a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos ­riscos dos ambientes laborais, a atuação das consultorias em SST se intensificou no País.

"O crescimento dessas empre­sas foi significativo a partir da exigência dos Progra­mas. Com isso, na década de 1990, essas prestadoras de serviço começaram a crescer vertiginosamente", explica Mário Bonciani, médico do Trabalho, auditor fiscal aposenta­do do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), vice-pre­sidente da Anamt (Associação Nacional de Medicina do Trabalho) e diretor executivo do Nepes (Núcleo de Es­tudos, Pesquisas e Ensino sobre Segurança e Saúde do Trabalhador em Serviços de Saúde).

Além de complementar o trabalho do SESMT (Serviço Es­pecializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho) com ações mais sofisticadas de SST, as consultorias ainda apareceram como uma importante alternativa para as empresas menores poderem cumprir a regulamentação exigida por lei e atentar para a saúde e segurança de seus funcionários. O desafio, na opinião dos preven­cionistas, é garantir que as empresas do ramo que atuam somente no cumprimento de aspectos legais passem a trabalhar no controle dos riscos ocupacionais em sinergia com o negócio dos seus clientes, estimulando a promoção da saúde e ações efetivas de prevenção.

Outro aspecto a ser aperfeiçoado é que o mercado conte cada vez mais com profissionais de conhecimento e vivência suficientes na área, requisitos básicos para a prestação de um serviço de consultoria com qualidade.

FONTE: Site Revista Proteção.