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quinta-feira, 20 de novembro de 2014

PERICULOSIDADE

Na última postagem vimos o que insalubridade e como procedemos para saber se a atividade é salubre ou não.

Em alguns casos há atividades que o pagamento de adicional de PERICULOSIDADE já é devida para algumas profissões, a legislação que usamos é a NR 16.

Este adicional é pago em um valor de 30% e incide sobre o salário do profissional, diferente da a insalubridade que percebe sobre o salário mínimo vigente. Não diferente do laudo de insalubridade o laudo de periculosidade também é caracterizado a partir de perícia de um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, neste caso a avaliação do ambiente de trabalho também é imprescindível para a caracterização da atividade periculosa.

Esta norma recentemente sofreu alterações no que diz a novas atividades periculosas, são elas: Atividades com energia elétrica e atividades em motocicleta. Vale salientar que a atividade com energia elétrica já era caracterizado como periculosa, porém era devido o adicional apenas para profissionais que exercessem suas atividades em instalações com voltagens a partir de 380 V, porém com o novo anexo todos que fazem parte da fase de consumo também devem perceber ao adicional de 30% sobre o salário do profissional.

Desta forma tornou-se bastante polêmico a questão de adicional de periculosidade para atividades com energia elétrica, pois não necessariamente deve perceber ao adicional um profissional em elétrica, um exemplo é uma atividade de um mecânico de máquinas, que para executar sua atividade de mecânico se faz necessário muitas das vezes desligar um simples quadro elétrico, onde conforme novo anexo pode ensejar em pagamento do adicional.

Em resumo o documento para caracterizar se a atividade percebe ou não adicional de periculosidade é o Laudo de Periculosidade, conforme a NR 16 do MTE.

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No próximo tópico iremos abordar a importância de um LTCAT - INSS.

terça-feira, 18 de novembro de 2014

INSALUBRIDADE

Ao longo destes anos elaboramos diversos laudos, e sempre que recebemos uma solicitação para elaboração de laudo sempre indagamos: - LTCAT ou Laudo de Insalubridade? Qual a diferença? muitas, se não vejamos.

Pessoal, é comum as empresas talvez por o não conhecimento técnico ou outros fatores solicitar elaboração de LTCAT para concluir se a atividade exercida pelos seus funcionários faz juz ao adicional de insalubridade ou não. O LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho é um laudo a nível de INSS, onde quem dita a obrigatoriedade da elaboração deste é o próprio órgão através de uma resolução. Atenção, o LTCAT não deve conter se a atividade é salubre ou não, o laudo correto a se elaborar é o Laudo de Insalubridade, este sim é um documento elaborado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho que, de acordo com a NR 15 e outras normas, determina através dos limites de tolerância (LT) quando aplicável, ou avaliação qualitativa se a atividade é insalubre ou não, o laudo do INSS tem outro objetivo, que mais a frente iremos abordar.

Também é comum, mas não deveria ser, as empresas pagarem adicionais sem saber se é devida ou não este pagamento, há casos de que realmente deve ser pago porém o percentual é equivocado, as vezes mais ou menos.

A insalubridade divide-se em grau máximo; médio ou mínimo.

Grau Máximo - 40%
Grau Médio - 20%
Grau Mínimo - 10%

Estes percentual é calculado através do salario mínimo atual, diferente da Periculosidade, que também iremos abordar posteriormente.

Na elaboração o profissional de segurança vai até a empresa e se necessário realiza medições com equipamentos, na maioria das vezes se sabe se é necessário ou não, pois as informações sobre os riscos ambientais e seus agentes já foram, ou pelo menos, deveriam ter sido identificado no PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Equipamentos mais utilizados são:

- Dosímetro: Medição de ruído no colaborador;
- Termômetro de globo ou de bulbo: Medição de calor;
- Bomba de Amostragem: Medição de poeiras; fumos metálicos ou gases;
- Medidor de VCH: Medição de vibração de corpo humano.

De posse dos resultados, quantitativos, obtidos na avaliação o profissional consulta a norma específica NR 15, quando não encontra referência para o resultado recorre para a norma internacional NIOSH.

Caso o resultado encontrado ultrapasse o limite estabelecido pela norma mesmo com a adoção do EPC (Equipamento de Proteção Coletiva) ou EPI (Equipamento de Proteção Individual) desta forma caberá o pagamento do adicional, ou seja, a atividade é insalubre.

Exemplo prático:

Na norma 85 dB(A) é o nível máximo de ruído que um trabalhador pode está exposto numa jornada de 08 horas diárias, abaixo disto o local é salubre (não cabe adicional). Caso o trabalhador fique exposto ao ruído de 90 dB(A), de acordo com a norma ele deve trabalhar exposto a este apenas 05 horas e não mas que isto, caso a jornada dele seja 08 horas o ambiente se torna insalubre, mas o pagamento ainda não é garantido caso haja a atenuação do EPI.

Constatado o resultado de 90 dB(A) numa jornada de 08 horas, deve-se verificar se com a adoção do protetor auditivo (plug ou concha) este ruído baixa para 85 dB(A), ou seja, se o protetor adotado atenua (diminui) o ruído de 90 para 85. Caso atenue então o pagamento não se faz necessário, mas se por acaso mesmo adotando este procedimento não se consiga diminuir este ruído, o pagamento do adicional será devido.

Em resumo é isto, espero que tenham entendido um pouco sobre o assunto que é bastante polêmico e há vários processos na justiça refente a assunto.

No mais não arrisque e se pensar em pagamento de insalubridade atente antes para a elaboração do Laudo de Insalubridade, é ele que vai dar o respaldo sobre este assunto.

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Fonte: Grupo Prevenir.

NOVA SEDE

















Após 02 anos sem publicação em nosso blog resolvemos retomar as atividades neste. Com isso temos a satisfação de prestar informações sobre nosso setor prevencionista.

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