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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Intervalo intrajornada é direito do trabalhador.

 
Ao exercer a sua atividade laboral, o trabalhador terá direito a intervalos de descanso obrigatórios, com a finalidade de restaurar as suas energias. Dentre estes períodos encontra-se o conhecido intervalo intrajornada, que pode ser definido como o lapso temporal concedido pela empresa ao empregado, no transcorrer da jornada de trabalho diária, para que o mesmo se alimente ou descanse.

Os principais objetivos da concessão do mencionado repouso se fundamentam em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação dos seus serviços.

O referido intervalo encontra-se previsto no artigo 71 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece ao empregador a obrigatoriedade de conceder ao obreiro um lapso temporal de descanso de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, de 2 (duas) horas para os trabalhos contínuos cuja duração exceda a 6 (seis) horas, ou seja, aqueles trabalhadores que laboram 8 (oito) horas por dia necessariamente devem ter uma pausa de pelo menos 1 (uma) hora.

Por outro lado, quando as jornadas não excederem a 6 (seis) horas diárias mas ultrapassarem 4 (quatro) horas, o lapso para descanso deverá ser de 15 (quinze minutos), como por exemplo os bancários.

Vale salientar que o limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, se ficar constatado que a empresa atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem realizando horas extras.

Nos casos em que a empresa não conceder o mencionado intervalo de descanso, a mesma ficará obrigada a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Por sua vez, a Súmula 118 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) estabelece que os intervalos não previstos em lei e que são concedidos por iniciativa única e exclusiva do empregador representam tempo de trabalho à disposição da empresa, devendo ser remunerados como horas extras, se acrescidos ao final da jornada.

Também é importante mencionar o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 307 do TST, que estabelece não ser relevante se o intervalo foi concedido parcialmente, o seu pagamento incidirá sobre a hora completa, ou seja, se o obreiro tem direito a uma hora de descanso, porém gozou apenas 40 minutos, o mesmo terá direito a receber a hora completa, acrescido de 50%.

Portanto, as legislações sobre o tema e os respectivos entendimentos dos Tribunais visam proteger a higidez do trabalhador, impondo sanções significativas aos empregadores que as desrespeitam. O descanso do obreiro preserva-lhe não só o corpo, mas também a mente, que, nos tempos modernos, encontra-se cada vez mais abalada pela correria do dia a dia.

FONTE: JornalCidade.

Mortes na construção civil preocupam entidades sindicais

São Paulo/SP - A comissão interna criada pela Usiminas ainda não anunciou a causa do acidente que provocou a morte de um trabalhador na última semana. O operário terceirizado Augusto Pedro dos Santos realizava serviços de manutenção na área industrial da empresa, em Cubatão/SP, no momento em que houve uma explosão no alto-forno. O acidente ocorreu na quinta-feira, 3, e a vítima entrou em óbito dois dias depois.O diretor de Segurança do Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil da baixada Santista Luis Carlos Andrade lembra que essa é a terceira morte decorrente de acidentes de trabalho no ano. Ele ainda alerta para a falta de prevenção.

"Se você fizer um trabalho preventivo permanente, não vai acabar, mas pode inibir bastante. No caso da Usiminas, nós já fizemos isso no passado e reduziu bastante, mas a impressão que dá é que começa a relaxar de novo. Dentro da Usiminas não tem justificativa porque se você somar o número de engenheiros, técnicos e médicos, é uma quantidade razoável para ficar vulnerável na área de prevenção."

Com alta de 11% no Produto Interno Bruto (PIB), a construção civil foi o setor da economia que obteve o maior crescimento em 2010. No final do ano havia 120 mil canteiros com obras em andamento no país. Ao todo, foram criadas mais de 340 mil vagas de emprego formal na área.

O número de mortes de trabalhadores subiu 80% em apenas um semestre. A principal causa de morte na construção civil está relacionada a quedas, soterramentos e choques elétricos. Embora não existam números oficiais, o sindicato da categoria em Manaus (AM) registrou a morte de 23 trabalhadores no município, somente nos dez primeiros meses de 2010.

FONTE: Força Sindical.