De acordo com o Processo 2005.61.00.00.018503-5 – Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo ao Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo, conclui-se, dessa forma, a impossibilidade do CREA, por meio de seu poder normativo, dispor sobre a atividade de Técnico de Segurança do Trabalho, ou mesmo impor o registro obrigatório, isto porque, consoante o princípio da hierarquia das normas, não é possível que uma disposição de hierarquia inferior (resolução do CONFEA), fixe uma exigência não prevista na lei, pois, como já pacificado no colendo Supremo Tribunal Federal, somente a lei em sentido formal pode estabelecer requisitos para o exercício de trabalho, ofício ou profissão (Constituição Federal, art. 5º, XIII), sendo inadmissíveis exigências previstas em atos normativos infralegais.
Diante do exposto, o Exmo. Dr. Eurico Zecchin Maiolino, Juiz Federal Substituto, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, a fim de determinar que o CREA se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à exigência do registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho.
Mais informações consulte o Setor Jurídico do Sintesp.
Orientação Quanto Ao PPRA X CREA
O Sistema CREA/CONFEA tem notificado e até mesmo multado, alegando que a empresa e/ou o TST apresenta LAUDO de PPRA assinado por Técnico de Segurança do Trabalho”
Lembramos que o PPRA é um “Programa” e não “Laudo” como esta entidade tenta fazer entender. Como todos sabemos não consta na NR-9 a palavra “Laudo” e sabemos que o PPRA é especifico desta NR, e que é inerente as funções do Técnico de Segurança do Trabalho, devidamente regulamentado pela NR-4, NR-27 da Portarias 3.214/3.275 do MTE e não pela Lei Federal 5.194 de 24/12/1966 que compete orientar e fiscalizar o exercício das profissões do Engenheiro, do Arquiteto, do Agrônomo, etc. Lembrando que o exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho não tem caráter subordinativo ou o controle do CREA/CONFEA visto que o controle da exercício desta profissão é do Ministério do Trabalho e Emprego até a regulamentação do Conselho próprio desta categoria.
O SINTESP, procurando dirimir duvidas de interpretação Jurídica, formulamos consultas ao MTE através da Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho, órgão este que pronunciou definitivamente pela clareza do texto da NR-9.
Item 9.3.11. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo serviço especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
Portanto, está claro que esta norma não contempla corporativismo na elaboração deste programa, e estas condutas são no mínimo anti éticas e compromete ainda mais a credibilidade deste importante programa junto as empresas, desestimulando a sua prática na busca das melhorias das condições de trabalho, o que visa a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores e melhoria contínua dos ambientes de trabalho.
Convém esclarecer que os Técnicos de Segurança do Trabalho constituem categoria profissional diferenciada, assim reconhecida pelo Ministério do Trabalho
através de Carta Sindical, concedida ao respectivo sindicato de classe ainda na vigência do diploma constitucional anterior.
E mais, esta categoria é disciplinada especificamente pela Lei no. 7.410/85, pelo Decreto no. 92.530/86, pela Portaria no. 3.214/78 (Norma Regulamentadora NR-04) e por fim, pela Portaria no. 3.275/89, ambas do Ministério do Trabalho, sendo certo ainda que a respectiva categoria dispõe de Dissídio Coletivo próprio com reconhecimento pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região-SP.
Comunicamos, que as retaliações por parte do CREA/SP, estarão sendo defendidas pelos SINTESP, nos legítimos interesses da nossa categoria, podendo instaurar processo judicial junto ao Ministério Público por abuso de poder.
Lembramos que as atitudes isoladas não representam o sentimento do sistema CREA / CONFEA, com a qual a nossa entidade de classe Sintesp tem mantido entendimentos cordiais nesta questão, sendo portanto um assunto superado. Esclarecemos, ainda que diante da insistência de algumas regionais do CREA/SP, em autuar nossos associados, impetramos um “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO”, que tramita junto a 15ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, processo nº 2005.61.00.018503-5, todavia o MM Juiz, infelizmente, não concedeu a “Liminar” e estamos aguardando sua manifestação, para que possamos decidir os próximos passos. Diante do exposto, orientamos que os nossos associados, adotem os seguintes procedimentos:
1) No caso de notificação ou autuação, façam a defesa admnistrativa (solicitem o modelo junto ao SINTESP);
2) Enviem ao SINTESP, cópia das notificações e/ou autuações;
3) Caso, se possível, impetrem junto à Justiça Federal, através de um advogado “Mandado de Segurança Individual”, contra o CREA/SP (podemos enviar o modelo ao seu advogado), pois com isto estaremos sensibilizando o Judiciário Federal Paulista, no sentido de apressarem suas decisões o que irá beneficiar todos o TST’s no Estado de São Paulo.
Atenciosamente,
Dr. Ademar – Assessoria Jurídica do SINTESP.
Reafirmado juridicamente a competência do Técnico de Segurança do Trabalho para elaborar o PPRA
O SINTESP teve decisão favorável, em mandato de segurança contra o CREA sobre competência do TST para elaborar o PPRA, veja decisão do 15º Vara Cível – 982/2008 de 21 de julho de 2008.
2005.61.00.018503-5 – SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABLAHO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTESP ( ADV. SP163179 ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG. DE ENGENHARIA, ARQUITET, AGRONOMIA DE SP (ADV. SP152783 FABIANA MOSER E ADV. SP043176 SONIA MARIA MORANDI M. DE SOUZA)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança, a fim de determinar que o CREA que se abstenha de praticar qualquer ato relacionado á exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos das súmula nº. 105 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nº. 512 do colendo Supremo Tribunal Federal. Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 2, parágrafo único, da Lei 4,533/51 P.R.I.O.
FONTE: SINTESP.
segunda-feira, 24 de janeiro de 2011
sábado, 22 de janeiro de 2011
Ações indenizatórias - Um alerta às empresas
Apesar de já ser uma realidade em nossa justiça, a criação de mais uma indústria de indenização é pouco discutida. O assunto, no entanto, já está gerando dores de cabeça aos empresários que não estão atentos. Além das ações movidas pelo empregado contra o empregador, em razão do descumprimento das normas de segurança do trabalho, existe ainda a possibilidade de o INSS propor contra a empresa uma ação indenizatória para pleitear o ressarcimento dos valores gastos com benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.
Essa ação indenizatória, denominada ação regressiva, existe no ordenamento jurídico brasileiro desde 1991. Mas, foi a partir de 2007, com a publicação da resolução do Conselho Federal da Previdência, que essas ações passaram a ser reais.
Além disso, o Decreto 6.042/07 estabeleceu que a perícia médica do INSS, ao constatar culpa ou dolo por parte do empregador, deve comunicar à Procuradoria do Instituto para que mova uma ação cobrando dos empregadores os valores gastos com benefícios decorrentes de acidente de trabalho. As indenizações variam de um salário mínimo a milhões, dependendo da situação.
Há um tempo, um caso envolveu uma empregada encarregada da limpeza de salas comerciais. Ao tentar limpar as janelas por fora, desequilibrou-se e sofreu uma queda de quatro andares, o que lhe causou morte imediata. Em razão deste acidente, o INSS ingressou com a ação regressiva contra a empresa, cobrando os valores gastos com o benefício de pensão por morte pago aos dependentes da falecida. O benefício será debitado todos os meses aos filhos dela até que completem 21 anos e, ao marido, até o final da vida. Com a ação regressiva, o INSS pleiteia que a empresa também arque com todos os valores despendidos pela autarquia durante o trâmite processual.
Vale ressaltar que os empresários devem ter muito cuidado com a realização dos acordos trabalhistas em que as verbas forem discriminadas como pagamento de indenização. Se este dano for oriundo de acidente de trabalho, o INSS encontrará um forte fundamento para mover a ação, pois parte do princípio de que se o empregador está indenizando o empregado é porque reconhece sua culpa no acidente.
As empresas devem estar bem atentas quando o empregado receber algum proveito por parte do INSS. É preciso saber a espécie de benefício em que o trabalhador foi enquadrado e qual a doença constatada pela perícia. Assim, caso um empregador venha a sofrer uma ação desse tipo, o seu advogado terá melhores condições de contestar o benefício e defender a empresa.
Ludmila Beatriz Pinto de Miranda é advogada da Marins Bertoldi Advogados Associados de Curitiba. É especializada em Direito Processual Civil pela Academia Brasileira de Direito Constitucional - Abdconst.
Essa ação indenizatória, denominada ação regressiva, existe no ordenamento jurídico brasileiro desde 1991. Mas, foi a partir de 2007, com a publicação da resolução do Conselho Federal da Previdência, que essas ações passaram a ser reais.
Além disso, o Decreto 6.042/07 estabeleceu que a perícia médica do INSS, ao constatar culpa ou dolo por parte do empregador, deve comunicar à Procuradoria do Instituto para que mova uma ação cobrando dos empregadores os valores gastos com benefícios decorrentes de acidente de trabalho. As indenizações variam de um salário mínimo a milhões, dependendo da situação.
Há um tempo, um caso envolveu uma empregada encarregada da limpeza de salas comerciais. Ao tentar limpar as janelas por fora, desequilibrou-se e sofreu uma queda de quatro andares, o que lhe causou morte imediata. Em razão deste acidente, o INSS ingressou com a ação regressiva contra a empresa, cobrando os valores gastos com o benefício de pensão por morte pago aos dependentes da falecida. O benefício será debitado todos os meses aos filhos dela até que completem 21 anos e, ao marido, até o final da vida. Com a ação regressiva, o INSS pleiteia que a empresa também arque com todos os valores despendidos pela autarquia durante o trâmite processual.
Vale ressaltar que os empresários devem ter muito cuidado com a realização dos acordos trabalhistas em que as verbas forem discriminadas como pagamento de indenização. Se este dano for oriundo de acidente de trabalho, o INSS encontrará um forte fundamento para mover a ação, pois parte do princípio de que se o empregador está indenizando o empregado é porque reconhece sua culpa no acidente.
As empresas devem estar bem atentas quando o empregado receber algum proveito por parte do INSS. É preciso saber a espécie de benefício em que o trabalhador foi enquadrado e qual a doença constatada pela perícia. Assim, caso um empregador venha a sofrer uma ação desse tipo, o seu advogado terá melhores condições de contestar o benefício e defender a empresa.
Ludmila Beatriz Pinto de Miranda é advogada da Marins Bertoldi Advogados Associados de Curitiba. É especializada em Direito Processual Civil pela Academia Brasileira de Direito Constitucional - Abdconst.
Fonte: Jornal na Net
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sexta-feira, 21 de janeiro de 2011
Portaria Nº 200 aprova a Norma Regulamentadora 34.
O Diário Oficial da União publicou nesta sexta-feira, 21 de janeiro, a Portaria nº 200 que aprova a Norma Regulamentadora 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval).
PORTARIA N.º 200 DE 20 DE JANEIRO DE 2011 DOU de 21/01/2011, seção I, pág. 92) Aprova a Norma Regulamentadora n.º 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições e em face da competência que lhe confere o art. 14 do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, que aprovou a estrutura regimental do Ministério do Trabalho e Emprego e o art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214 de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma dada pelo Anexo desta Portaria, a Norma Regulamentadora n.º 34 (NR-34), sob o título de "Condições e Meio Ambiente de Trabalho a Indústria da Construção e Reparação Naval".
Art. 2º Alterar o subitem 13.1 do Anexo II (Plataformas e Instalações de Apoio) da Norma Regulamentadora n.º 30, aprovado pela Portaria SIT n.º 183, de 11 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"13.1 Aplicam-se às plataformas as disposições da Norma Regulamentadora n.º 34 (NR-34), naquilo que couber, e, especificamente, em função de particularidades de projeto, instalação e operação o que dispõem os itens deste capítulo".
Art. 3º Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-34 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação, conforme estabelece o art. 9º da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Secretária de Inspeção do Trabalho
Fonte: Redação Revista Proteção
PORTARIA N.º 200 DE 20 DE JANEIRO DE 2011 DOU de 21/01/2011, seção I, pág. 92) Aprova a Norma Regulamentadora n.º 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições e em face da competência que lhe confere o art. 14 do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, que aprovou a estrutura regimental do Ministério do Trabalho e Emprego e o art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214 de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma dada pelo Anexo desta Portaria, a Norma Regulamentadora n.º 34 (NR-34), sob o título de "Condições e Meio Ambiente de Trabalho a Indústria da Construção e Reparação Naval".
Art. 2º Alterar o subitem 13.1 do Anexo II (Plataformas e Instalações de Apoio) da Norma Regulamentadora n.º 30, aprovado pela Portaria SIT n.º 183, de 11 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"13.1 Aplicam-se às plataformas as disposições da Norma Regulamentadora n.º 34 (NR-34), naquilo que couber, e, especificamente, em função de particularidades de projeto, instalação e operação o que dispõem os itens deste capítulo".
Art. 3º Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-34 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação, conforme estabelece o art. 9º da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Secretária de Inspeção do Trabalho
Fonte: Redação Revista Proteção
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