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segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

NR 32 ganha anexo específico sobre perfurocortantes

Materiais perfurocortantes costumam ser um dos principais inimigos de quem atua nos estabelecimentos de serviços de saúde. Isto porque o percentual de acidentes de trabalho envolvendo perfurocortantes responde por 65% dos registros. Ciente disto, o Ministério do Trabalho regulamentou o tema, por meio da Portaria 939/2008, que entrou em vigor em novembro de 2010, estabelecendo cronograma para substituição dos materiais perfurocortantes por outros com dispositivo de segurança e disponibilização de capacitação para os trabalhadores da área sobre a correta utilização do material. No entanto, o assunto acabou sendo abordado de forma sucinta, sem ter um maior detalhamento, o que levou a CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente) a criar um anexo específico sobre o tema.

No dia 30 de agosto, o MTE publicou a Portaria 1.748 que aprova o Anexo III - da NR 32 (Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde). Intitulado como Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes, o novo texto, que estabelece diretrizes para a elaboração e implementação de um programa voltado à prevenção de acidentes, propõe um olhar mais abrangente sobre as questões de segurança e saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, mostrando que não basta apenas comprar o dispositivo de segurança. "A proposta é reduzir os riscos de acidentes com perfurocortantes. Ou seja, o dispositivo é um item deste plano", afirma o coordenador da CTPN da NR 32, Antônio Carlos Ribeiro Filho.

Para se chegar a este objetivo, os estabelecimentos de saúde terão que criar uma Comissão Gestora Multidisciplinar, que deverá ser composta pelo empregador (ou seu representante), vice-presidente da CIPA (nos locais em que não for obrigatória a sua constituição, o designado pelo cumprimento da NR 5), representante do SESMT, da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, da direção de enfermagem, da direção clínica, da Central de Material e Esterilização, do setor de compras, do setor de padronização de material e ainda o responsável pela elaboração e implementação do PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde). Caberá ao grupo estudar e definir quais serão os materiais perfurocortantes a serem substituídos e/ou utilizados, assim como os dispositivos de segurança adotados, de acordo com a necessidade de cada procedimento.

Gerenciamento
A Comissão também passará a fazer uma análise dos acidentes, além de verificar o que consta no PPRA e no PCMSO do estabelecimento. "Será a partir destes dados que esta equipe multidisciplinar poderá visualizar o que está ocorrendo e projetar o que deve ser feito para então estabelecer um plano de prevenção de acidentes e de gerenciamento dos materiais perfurocortantes", explica Maria Nelcy Ribeiro Oliveira da Costa, representante dos trabalhadores na CTPN da NR 32. 

Noeli Martins, médica do Trabalho que já integrou a CTPN, acredita que a formação da Comissão Gestora Multidisciplinar é um dos grandes ganhos do anexo. "Apesar de ser relativamente grande, ela abrange começo, meio e fim do que tem que ser uma prevenção, pois engloba todos os envolvidos no processo. Temos a direção clínica e de enfermagem, que são aqueles que colocam a mão na massa e também o pessoal do descarte, que se encontra entre os que mais sofrem acidentes. Isto é um grande avanço", salienta.

A atualização da norma também procurou servir de instrumento para organização de dados, fonte de consulta e pesquisa, segundo o representante da Confederação Nacional da Indústria na CTPN da NR 32 Mauro Daffre. "Queríamos criar uma cultura continuada de prevenção e não apenas de tratativas de consequências no pós-acidente. É necessário que a conscientização, mais uma vez, vença a resistência em unir os vários grupos de trabalho das instituições de saúde para o bem comum que, em verdade, são os maiores valores da força de trabalho para a recuperação da integridade física e mental do paciente", esclarece Daffre.
 
FONTE: Revista Proteção.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Trabalho com cesto aéreo tem normas de segurança aprovadas

Brasilia/DF - Os trabalhadores que exercem atividades ou tarefas utilizando cestos aéreos já contam com normas segurança definidas. As especificações técnicas para o funcionamento de equipamentos de locomoção para estes trabalhadores estão na Portaria nº 293, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, que insere o anexo XII na Norma Regulamentadora nº 12, sobre Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

O anexo XII da NR12 dispõe da utilização de Cestas Aéreas, Cestos Acoplados e Cestos Suspensos como equipamentos para execução de trabalho em altura - onde não se pode ser utilizado outro meio de acesso, tais como plataformas de trabalho em altura (PTA), muito empregadas em construção de grandes obras como hidrelétricas; geradores eólicos, torres de linhas de transmissão de energia, estaleiros e atividades no sistema elétrico de potência.

"O Anexo veio dar luz ao entendimento dos requisitos para estes equipamentos, preenchendo uma lacuna normativa existente e que vinha causando dúvidas tanto por parte dos empregadores quanto pela fiscalização", destacou o coordenador-geral de Fiscalização e Projetos do Departamento de Segurança e Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, Luiz Carlos Lumbreras Rocha.

As cestas aéreas são equipamentos já regulamentados por Norma Técnica da ABNT, tendo seus requisitos de segurança ampliados neste anexo. São equipamentos veiculares destinados à elevação de pessoas para a execução de trabalho em altura, de braço móvel, articulado, telescópico ou misto, com caçamba ou plataforma, com ou sem isolamento elétrico, podendo  (desde que projetado para este fim) também elevar material por meio de guincho e de lança complementar. 

Já os cestos acoplados são caçambas ou plataformas acopladas a um guindaste veicular, também para elevação de pessoas; e os cestos suspensos, são um conjunto formado pelo sistema de suspensão a caçamba ou plataforma suspensa por equipamento de guindar. Segundo Lumbreras, ambos tinham utilização limitada em função do dispositivo presente na NR18, que proíbe a utilização de equipamento de guindar para o transporte de pessoas desde que não projetados para este fim.

"Este instrumento normativo foi harmonizado com os requisitos existentes em diversas Normas Regulamentadoras, tais como a NR10, que trata de Segurança com Eletricidade; a NR18, que regula as atividades da Construção Civil; NR29 e NR30, sobre Trabalho Portuário e Aquaviário e a NR34, sobre Construção e Reparação Naval. O posicionamento, como anexo da NR12, se justifica por referir-se tal norma a Máquinas e Equipamentos como objeto principal do Anexo", disse Lumbreras.

Participaram da elaboração do texto, representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, além dos fabricantes de equipamentos e especialistas de diversos setores econômicos, tais como o elétrico, construção pesada, de produção e exploração de petróleo.
FONTE: Revista Proteção.